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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004086-51.2026.8.16.9000 Recurso: 0004086-51.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Parte Autora(s): FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA (RG: 745193 CRC/PR e CPF/CNPJ: 031.314.441-93) Avenida Anita Garibaldi, 1204 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: AVENIDA Parte Ré(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Sede BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HIPÓTESE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARADIGMAS INVOCADOS QUE SE FUNDAM EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E NÃO ESTABELECEM TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À ADOTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS III E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Estado, o qual em demanda envolvendo fraude bancária afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, mantendo a sentença de improcedência, isto no âmbito dos autos n. 29241-63.2025.8.16.0182. Em suma, a suscitante a existência de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais do Estado do Paraná, notadamente porque em outros julgados, em hipóteses semelhantes, reconheceram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a controvérsia seria exclusivamente de Direito, sem necessidade de reexame de provas, uma vez incontroversos os fatos consistentes na ocorrência de fraude bancária, na comunicação tempestiva e na ausência de restituição dos valores. Sustenta que deve ser fixada a tese de que, em hipóteses de fraude bancária perpetrada por terceiro mediante engenharia social, especialmente em operações via Pix, isto constitui fortuito interno, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva da vítima ou o mero acionamento posterior e infrutífero do mecanismo especial de devolução (MED). É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questõesde direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever o mérito, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, ao admissão de incidentes com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a pretensão deduzida pela suscitante não se limita à definição abstrata da interpretação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, mas envolve efetivamente a aferição do contexto fático que permeia a lide para reconhecer ou não a existência de falha na prestação do serviço bancário, tudo à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente quanto à dinâmica da fraude, ao comportamento da consumidora e às medidas adotadas pela instituição financeira. Com efeito, o Acórdão impugnado afastou a responsabilidade civil da instituição financeira a partir da análise do conjunto probatório, concluindo pela ausência de falha do serviço e pela configuração de culpa exclusiva da vítima, hipótese prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: "RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO. ALUGUEL DE SALA COMERCIAL. ANUNCIO NA PLATAFORMA OLX. GOLPE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE PIX E BOLETO. MED INSTAURADO. RESPOSTA NEGATIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE BOLETO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) Cumpre-se ressaltar que a parte autora caiu em um golpe, onde foi ludibriado por terceiros fraudadores, no momento em que acreditou que estava alugando uma sala comercial. Assim, verifica-se que a parte autora realizou as movimentações por livre e espontânea vontade. (...) Isso posto, em que pese a Súmula 479 definir que fraudes e crimes cometidos por terceiros, no curso das operações bancárias, são consideradas parte do risco assumido pela instituição bancária, observa-se que a referida situação não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que se trata de fortuito externo. (...) Nessa vertente, verifica-se que o banco réu empreendeu os esforços para restituição dos valores, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém a tentativa restou frustrada tendo em vista que não havia valores disponíveis na conta recebedora, conforme documento juntado pela própria autora. (mov. 1.12). Na mesma toada, cumpre-se ressaltar que o banco réu logrou êxito em recuperar o valor de R$ 3.800,00, o qual teria sido pago mediante boleto, quantia que posteriormente restituída à autora. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029241- 63.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 07.03.2026)." (grifou-se). A rigor, o que houve foi a compreensão da 1ª Turma Recursal no sentido de que a fraude vivenciada pela reclamante foi viabilizada em razão da culpa exclusiva da vítima, bem como a instituição financeira adotou as medidas cabíveis para a recuperação dos valores, de modo que a pretensão da reclamante demandaria o reexame da valoração probatória realizada pela Turma Recursal de origem, sobretudo quanto à caracterização de falha na prestação do serviço e à eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima, providência incompatível com a estreita via do PUIL. Não se ignora os julgados invocados pela suscitante, os quais embora tratem genericamente de fraudes via Pix, assentam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base em circunstâncias concretas próprias, como a ocorrência de operações atípicas, falha na adoção de mecanismos de segurança e omissão no acionamento do mecanismo especial de devolução (MED). Como já assentado, o presente incidente não se destina à revisão de mérito quanto ao acerto da decisão impugnada, tampouco à correção de eventual erro de julgamento, mas apenas à uniformização de entendimentos jurídicos divergentes em situações fáticas e jurídicas equivalentes, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Nessa perspectiva, a divergência apontada não se revela apta a ensejar o cabimento do incidente, porquanto fundada em realidades fáticas distintas ou não suficientemente demonstradas como equivalentes, circunstância que impede identificar controvérsia puramente de direito material que comportaria pacificação. Assim, não se está diante de decisões que adotaram soluções jurídicas distintas para situações fáticas equivalentes, mas de julgamentos que aplicaram consequências jurídicas diversas a contextos probatórios peculiares, circunstância que afasta a configuração de divergência jurisprudencial qualificada e impede o conhecimento do pedido de uniformização. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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